Jurisprudencia
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000001852
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Apelação nº 994.02.040373-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA sendo apelado CONSTRUTORA MARTUR LTDA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e
JESUS LOFRANO.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
EGIDIO GIACOIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO nº 994.02.040373-4
APELANTE: SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
APELADO: CONSTRUTORA MARTUR LTDA
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº. 10.324
APELAÇÃO
Prestação de Contas
Segunda Fase
Sociedade em conta de Participação
Demonstração
inequívoca, por meio de prova pericial, de que há saldo em favor da sócia oculta
Sentença mantida
Recurso
improvido.
A r. sentença de fls. 397/400, cujo relatório adoto, rejeitou as contas apresentadas pela ré, condenando-a ao pagamento de R$
472.157,22, atualizado desde a elaboração do laudo (maio/2002), acrescido de juros de mora de 0,5% a contar da citação. Em razão do desfecho da causa, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% do valor atualizado do débito.
Pretende o apelante a reforma do “decisum”, para o fim de que seja declarada a inexistência de saldo em favor da apelada, uma vez que, de acordo com a recorrente, à época dos fatos a primeira concordou expressamente com todas as contas relativas à sociedade em conta de participação formada pelas partes. Pleiteia, em consequência, a inversão do ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo e devidamente preparado,