jurisprudencia
Presunção juris tantum de veracidade da declaração de necessidade firmada pela parte.
Caso dos autos em que os documentos acostados demonstram que a parte aufere, mensalmente, renda inferior ao patamar de referência adotado pela câmara para o deferimento do benefício.
PRETENSÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70058725615 (N° CNJ: 0065124-32.2014.8.21.7000)
Comarca de Santiago
IBANEZ FORTES RODRIGUES
AGRAVANTE
ISABEL CATARINA BRODT BUCCO
AGRAVADO
PAULO GILBERTO DOLEYS SOARES
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBANEZ FORTES RODRIGUES em face da decisão interlocutória (fl. 14) proferida pelo Exmo. Senhor Magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Transcrevo a decisão ora agravada:
Vistos. Foi deferido ao requerente o prazo de cinco dias para a juntada do documento necessário para análise do pedido de AJG paraa fase recursal. O prazo expirou em 12/08/2013 (NE nº 305/2013, disponibilizada em 02/08/2013). No entanto, somente em 30/10/2013 o autor juntou aos autos seu contracheque. Assim sendo, precluiu o direito do autor em comprovar seu alegado direto à AJG para a fase recursal. Diante disso, NÃO recebo o recurso de fls. 301/304, agora em razão da deserção. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões, o agravante inicia expondo que o agravante não teve condições de saúde para juntar anteriormente o documento requerido pelo juiz a quo. Assevera que trata-se de pessoa idosa e doente, que reside distante do centro da cidade. Assegura que a decisão do juiz de primeiro grau deve ser reformada. Atesta que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, pugna pelo deferimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.