JURISPRUDENCIA

3123 palavras 13 páginas
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
JUIZ FED. CONV.
:
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
PROCURADOR
:
HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE
APELADO
:
ANGELO TEIXEIRA LEMOS
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA-ES
ORIGEM
:
TERCEIRA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200350010029974)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e remessa de sentença que, confirmando liminar anteriormente deferida, julgou procedente a pretensão autoral, consubstanciada na obtenção de matrícula no curso de Oceanografia da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, face à aprovação em certame vestibular, sem a exigência, contudo, de apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista que seu término foi postergado em virtude de greve deflagrada por funcionários da instituição de ensino onde estudava.
Em suas razões, fls. 77/89, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, face à ausência de citação do candidato que se encontra na suplência da vaga reservada ao autor, na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como, no mérito, a ausência de preenchimento de requisito legal para a efetivação da matrícula. Postula, ainda, a exclusão de sua condenação no pagamento das custas processuais, haja vista a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do apelo e da remessa necessária, apenas para excluir a condenação da parte ré no pagamento das custas.
É o relatório. lpp V O T O

A sentença merece reforma, ainda que em pequena parte.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de que a sentença seria nula, devido à ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário.
Com efeito, como bem afirmou o MM. Juiz sentenciante, “ao contrário do alegado na contestação, a aprovação do candidato suplente não lhe

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