jurisprudencia

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.933 - RS (2010/0062014-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDAÇAO DE INTEGRAÇAO DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
ADVOGADO : PAULO CÉSAR JASKULSKI E OUTRO (S)
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO VARELA E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇAO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO COMPROVADO. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16.
6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
7. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de

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