Jurisprudencia
ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos como o da hipótese.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO. CABIMENTO. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Caso concreto. Paradigma – Resp. nº 1.061.530/RS. Juros Remuneratórios fixados em percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período.
MORA. Paradigma – Resp nº 1.061.530/RS – Encargos da normalidade considerados legais. No caso concreto, inexistem razões a justificar o afastamento da mora.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Atual entendimento do STJ. Julgamento do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do art. 543-C do CPC. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa