Jurisprudencia de arresto
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 716.285-4 em que é agravante Leonardo Assis Nunes e agravados Romatz Veículos LTDA e outros.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro de Assis Nunes em face da decisão de fls. 94-TJ, prolatada nos autos de ação cautelar de arresto com pedido de liminar, sob o nº. 2254/2009, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, na qual o MM. Juízo a quo se:
"(...) 1. Tendo em vista que o bem oferecido pela parte autora para caucionar o presente feito não se encontra na esfera jurídica da sua ascendente, pois a propriedade do veículo é da instituição financeira (v. fls. 91), indefiro a garantia indicada. 2.
Não obstante, não verifico os requisitos dispostos no artigo 813, II, `b', do Código de Processo Civil em relação à terceira ré. Logo, por ora, indefiro o pedido liminar. 3.Intime o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar caução real ou fidejussória, bem como indicar bens e/ou direitos dos primeiros réus para constrição (v. fls. 67/68) (...)".
Dessa decisão recorre o agravante pugnando pela reforma. Para tanto, em escorço, sustenta a validade da caução prestada por estar o veículo apresentado ao juízo livre de
ônus. Sustenta ainda a tese da presença de todos os requisitos do artigo 813, II, `b', do CPC, haja vista ser notória a insolvência dos agravados. Assim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo, pois evidente o risco de lesão de difícil reparação, para o final, ser provido o presente recurso.
Através de decisão de fls. 146/149 a liminar foi indeferida.