Jurisprudencia acidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
244
A CÓRDÃO
| mm um mil um um mu um um mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação
Caetano
n° do 990.10.122867-0,
Sul,
em
que
da
é
Comarca
apelante
de
São
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL sendo apelado MARTHA
ROBERTA LOPES DE TOLEDO.
ACORDAM, em 2 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
VOTO VENCEDOR
PROVIMENTO AO
A3
a
RECURSO,
DECLARARÁ
JUÍZA, VENCIDO O REVISOR.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
Desembargadores
teve
HENRIQUE
a
participação
NELSON
CALANDRA
(Presidente), LINEU PEIüADO E V3RA ANGRISANI.
São Paulo, 29 de junho de 2010.
HENRIQUE NELSON CALANDRA
PRESIDENTE E RELATOR
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 15.518
Apelação Cível n° 990.10.122867-0
Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul
Apelada: Martha Roberta Lopes de Toledo
Apelação Cível. Ação de Indenização por
Dano Material. Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito. Colisão em cruzamento sinalizado. Viatura municipal em serviço de urgência com sirene faróis e giroflex acionados. Prioridade de passagem que não autoriza a inobservância das demais regras de trânsito. Autora que trafegava em via preferencial. Ação julgada procedente.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano
Material interposta por Martha Roberta Lopes de Toledo em face da
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
Segundo consta, a autora interpôs a presente ação, alegando que, no dia 12.04.2006, trafegava com seu veículo na Rua Osvaldo Cruz, no Município de São Caetano do Sul, quando no cruzamento com a