Jurisprudencia Acidente De Moto Quebra Mola N O Sinalizado
ACÓRDÃO:
RECURSO:
PROCESSO:
RELATOR:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE 201420220
Apelação
201200217657
RUY PINHEIRO DA SILVA
APELANTE
MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO
SOCORRO
APELADO
ADALBERTO DA SILVA
Advogado: VANESSA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Advogado: WAGNER DA SILVA RIBEIRO
FILHO
EMENTA Apelação
Cível
–
Responsabilidade Civil – Danos
Materiais
e morais caracterizados – Grave acidente de motocicleta – Omissão dos órgãos públicos – Quebramola não sinalizado – Via pública municipal – Responsabilidade do
Município
réu e da
Superintendência de Trânsito local – Farto conjunto probatório que ampara a pretensão do autor – Nexo causal configurado
– Várias escoriações e fraturas expostas no tornozelo do
Recorrido com perda de massa óssea Seqüela de caráter permanente Dever de indenizar demonstrado – Inexistência de culpa concorrente ou exclusiva do demandante que fora vítima do infortúnio – Ausência de provas a serem produzidas pelos réus – Aplicabilidade do ônus estabelecido no art. 333 inciso II do Código de Processo Civil –
Correta fixação do valor a título de danos morais (R$24.880,00) e ressarcimento por danos materiais (R$1.150,00), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência –
Acurada
observância das peculiaridades do caso concreto pela instância a quo.
Comprovados, nos autos, o ato ilícito, o nexo causal e, os danos, materiais e morais suportados, resta evidente, o dever de indenizar suscitado.
In casu, os réus quedaramse inertes, não atentando para o dever de sinalizar a via onde ocorrera o infortúnio. Assim procedendo violaram o art. 88 do
Código Trânsito Brasileiro e, por http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp_numprocesso=201200217657&tmp_numacordao=201420220&tmp.expressao=arta%20165%… 1/7
25/03/2015
TRIBUNAL DE