Ementa: CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÕNICO. AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÕNICA. TELEPAR ATUAL BRASIL TELECOM. COBRANÇA DE DIFERENÇADE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DECORRENTES (DIVIDENDOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME DO PAID. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Na presenteação, não busca a autora revisão do número de ações disponibilizadas a ela pela aquisição da linha telefônica, mas sim, o recebimento da diferença existente entre a data em que as ações foram adquiridas e a data em que as mesmas foram contabilizadas. Assim, indiferente se os contratos eram do tipo PAID (Plano de Atendimento Integral da Demanda) ou PEX (Programa de Expansão), uma vez que, conforme tem se observado em diversas ações desta matéria, as açõescorrespondentes à participação financeira dos autores não foram emitidas no momento da integralização do capital, ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico, mas sim em momento posterior, sem, contudo, justificar-se satisfatoriamente esse atraso, a não ser com as normas administrativas que lhe favoreciam.(TJPR - Apelação Cível 867.871-1, Relator Juiz Substituto Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 29/05/12, publicado dia 18/06/12). É pacífico neste pretório o entendimento no sentido de que tendo a Oi S/A (Brasil Telecom S/A) deixado de subscrever as ações adquiridas pelo acionista na mesma data em que foi integralizado o capital, ou seja, quando da quitação do contrato de quitação do direito de uso do terminal telefônico, fazendo-o somente em momento posterior, faz jus o adquirente à respectiva diferença, independentemente de ter ocontrato sido realizado pelo PEX (Plano de Extensão), pelo