Jurisprud ncia trab tge
385 palavras
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Jurisprudência: Dados GeraisProcesso:
ADPF 54 DF
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
27/04/2005
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-01 PP-00021
Parte(s):
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
Ementa
ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO.
Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia.
Comentário: A dpf 54, que foi aprovada pelo stf em 2012, surgiu para complementar o art.128 do código penal que refere-se a hipóteses em que o aborto é aceito. A normatização a aborto de fetos anencéfalos fez valer-se pelo fato de que a lei número 9.434/1997, afere que a morte de uma pessoa ocorre no momento