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JURISPRUDÊNCIASINFRAÇÃO POR EXCESSO DE PESO
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1101578 RS 2008/0251181-9 (STJ)
Data de publicação: 23/06/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO POREXCESSO DE PESO. INFRATOR. EMBARCADOR/TRANSPORTADOR. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. A responsabilidade pela infração de trânsito relacionada ao transporte de carga com excesso de peso é atribuída ao embarcador, transportador e, caso não identificados os infratores principais no prazo legal, ao proprietário do veículo, nos termos do art. 257 do CTB . 2. A responsabilidade do condutor está prevista para as infrações relacionadas com a direção do veículo, nos termos do § 3º do art. 257 do CTB . 3. Para se eximir da responsabilidade, o proprietário do veículo deveria ter informado, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, a identificação dos infratores, no caso, embarcador ou transportador da carga transportada. 4. Recurso especial provido.
TJ-SP - Apelação APL 00012295520118260698 SP 0001229-55.2011.8.26.0698 (TJ-SP)
Data de publicação: 29/10/2014
Ementa: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Ação objetivando a decretação de nulidade dos autos de infração por transitar com veículo com excesso de peso e excesso da capacidade máxima de tração Procedência da demanda A responsabilidade pelainfração por excesso de peso e da capacidade máxima de tração está disciplinada no art. 257 do CTB Dispositivo que prevê a responsabilidade exclusiva do embarcador pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido (§ 4º) Situação verifica na espécie e que abrange também o excesso de capacidade máxima de tração Nulidade bem decretada Sentença reformada Recurso não provido.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Ação objetivando a decretação de nulidade dos autos de infração por transitar com veículo