Jurisdição
A jurisdição é o dever/poder do estado em aplicar o direito aos casos concretos que lhes são apresentados pelos seus cidadãos. A jurisdição é una, sendo exercida em todo território nacional pelos juízes conforme as disposições legais, contudo devido a grande extensão de matérias jurídicas a serem tratadas, ficaria muito ineficiente e talvez inexequível a prestação jurisdicional sem que houvesse uma especialização através da competência dos órgãos do poder judiciário. Assim temos a jurisdição basicamente em dois aparelhos principais, quais sejam a jurisdição federal e a jurisdição estadual. Junto a estes aparelhos temos, além dos órgãos judiciários, outras funções elencadas na
CF nos seus artigos 127 a 135, que formam o capítulo IV, das funções essenciais à justiça que está localizado por sua vez, no título IV, Da Organização dos Poderes.
Da observação da localização topográfica destas funções no texto constitucional, pode-se inferir que tais funções não fazem parte do poder judiciário, mas aperfeiçoam o exercício desta atividade por meio das seguintes instituições: art. 127, Ministério Público; art. 131, Advocacia Geral; art. 133, Do advogado e art.134, Defensoria Pública.
Ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais e indisponíveis, tendo por princípios formadores a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O Ministério Público é formado pelo Ministério Público da União que por sua vez compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do
Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e finalmente os Ministério Público dos Estados, ou seja, a cada especialização da jurisdição nota-se a especialização do Ministério Público. As funções institucionais do Ministério Público são várias, mas podemos destacar dentre elas a promoção privativa a ação penal pública e zelar pelo