Jurisdição
• SISTEMA JUDICIÁRIO
• O sistema judiciário ou de jurisdição única, também conhecida por sistema inglês e, modernamente, denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios - de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados – são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Tal sistema é originário da Inglaterra, de onde se transplantou para diversos países, dentre eles o Brasil.
• SISTEMA JUDICIÁRIO
• Para a correção judicial dos atos administrativos ou para remover a resistência dos particulares às atividades públicas a Administração e os administrados dispõem dos mesmos meios processuais admitidos pelo Direito Comum, e recorrerão ao mesmo Poder Judiciário uno e único – que decide os litígios de Direito Público e de Direito Privado ( art. 5º, XXXV, CF/88). Este é o sentido da jurisdição única adotada no Brasil.
• CONCEITO DE JURISDIÇÃO
• A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
• A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
• Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
• PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE
• Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal (capacidade de decidir imperativamente e impor decisões);
• Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo
• Como atividade, é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo,