Jurisdição
DEFINIÇÃO
É uma função do Estado que, com imparcialidade, substitui as partes e decide o conflito.
O Estado é representado pelo Juiz.
Para que o Estado por meio do Juiz, através do Poder Judiciário, venha a decidir pelas partes, deve, regra geral, ser provocado, pois, por natureza, a jurisdição é inerte.
Podemos dizer que a jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
PODER => é manifestação do poder estatal, capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
FUNÇÃO=> encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos, mediante a aplicação do direito, através do processo.
ATIVIDADE => complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere.
Jurisdição é, pois, ato de soberania. Consiste em um dever-poder do Estado, através do Poder Judiciário, de declarar e fazer efetivo o direito, aplicando a lei ao caso concreto.
PODERES DA JURISDIÇÃO
PODER DE DECISÃO => o Estado-Juiz, uma vez provocado tem de analisar e decidir as questões que lhe são postas, de acordo com a lei.
PODER DE COERÇÃO (OU DE POLÍCIA) => é deferido em última análise para que o juiz possa exercer com autoridade e eficiência a atividade jurisdicional. Ex: o juiz tem poder de polícia na audiência, para manter a ordem e o ambiente de respeito. (art. 794, do CPP)
PODER DE DOCUMENTAÇÃO => necessidade de documentar tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais ou sob sua ordem (termos de audiência, certidões etc). CARACTERÍSTICAS
UNIDADE => A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário por meio de seus juízes, os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí porque dizem que ela é una. A distribuição funcional da faculdade em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional.
SECUNDARIEDADE => Por meio da jurisdição, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido exercida, de