Jurisdição e competência processual
Processual Penal
JURISDIÇÃO
A palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”. Podemos dizer que a jurisdição é: uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
Em síntese, jurisdição é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
Características
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores. b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do artigo 28 do