JURISDIÇÃO "PER SALTUM"
Requisitos:
Matéria só de direito
Causa madura para ser julgada, ou seja, tribunal tem convicção para julgar. Aplicado esse artigo temos a prolação do acórdão per saltum, é a decisão colegiada da apelação em que foi aplicado o art. 515, § 3º. Se esse acórdão não for unânime (art. 530, CPC): não cabem embargos infringentes. Se o acórdão for unânime: em tese cabem se a interpretação do art. 515, § 3º for restrititiva, porém se tiver uma aplicação extensiva e for aplicada para matéria fática jamais serão aceitos, pois a súmula 7 do STJ veda reexame de matéria fática. A via recursal para este acórdão é delicada. Não haverá um recurso de cognição ampla contra a única decisão que julga o mérito, que é o per saltum, não há nenhum que assegure o duplo grau de jurisdição. Se o acórdão per saltum e o resp e rext forem inadmitidos haverá um prejuizo e ele não poderá repropor a demanda, e há a possibilidade de uma piora da situação do recorrente por seu próprio recurso, reformatio in pejus. Melhor desistir da demanda e repropor a ação, pois caso apele não poderá repropor. 515, § 3º: matéria de ordem pública; o tribunal aplica se entender que deve aplicar.
Art. 515, § 4º: saneamento do processo no tribunal no julgamento da apelação. Saneamento = sentido amplo, limpeza de impurezas que o tribunal constatar no curso da apelação. Se o vício não for grave é possível que o tribunal converta o julgamento em diligência para consertar o processo. Se no julgamento da apelação o tribunal verificar algum erro procedimental passível de correção/ sanável o tribunal pode converter o julgamento em diligência para o vício seja sanado no