Jurisdição no Processo Civil
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Primitivamente, o Estado limitava-se a definir os direitos. Os titulares desses direitos deviam, eles próprios, defendê-los com os meios que dispunham. Fazia-se justiça com as próprias mãos. Com o fortalecimento do Estado a justiça privada foi substituída pela Justiça Pública, com isso o monopólio de definir o direito diante dos litígios foi assumido pelo Estado moderno.
CONCEITO
Diante das considerações feitas, jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar a vontade da lei diante do conflito de interesses. É, portanto, o poder conferido ao Estado de solucionar os conflitos.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
ATIVIDADE SECUNDÁRIA: através da jurisdição o Estado realiza uma atividade coativa que deveria ter sido primariamente exercida de maneira espontânea pelos próprios sujeitos.
ATIVIDADE INSTRUMENTAL: a jurisdição funciona como um instrumento que o direito dispõe para impor a obediência dos cidadãos.
IMPARCIALIDADE: a atividade do juiz é subordinada exclusivamente a lei, mantendo-se eqüidistante das partes.
PROVOCADA: trata-se do princípio da inércia da jurisdição, disposto no art. 2º do CPC. O juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa, dependendo da manifestação da vontade das partes.
INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: a Constituição atribui o poder jurisdicional aos órgãos que podem exercer a jurisdição. O poder jurisdicional, portanto, só pode emanar da Constituição.
A JURISDIÇÃO É IMPRORROGÁVEL: os limites da jurisdição são traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem ampliá-los ou reduzi-los.
A JURISDIÇÃO É INDECLINÁVEL: o órgão investido no poder jurisdicional não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional nem delegá-la a outros órgãos o seu exercício.
CLASSIFICAÇÃO
O Código de Processo Civil classifica a jurisdição em contenciosa e voluntária.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: é a