Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica. Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios, é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária o que ocorre, é a mera participação da justiça em negócios privados a fim de conferir-lhes validade. Ao longo do presente trabalho, procuraremos analisar cada campo de aplicação, definindo suas semelhanças e peculiaridades, sob os ângulos legal, doutrinário e jurisprudencial.
2 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA
A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva. Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. A designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição