Jurisdi O E Compet Ncia Penal
1. A doutrina elenca alguns princípios que fundamentam a jurisdição. Dentre eles:
- Investidura: Para exercer jurisdição é necessário ser magistrado; logo, estar devidamente investido na função. Faltando investidura, o ato praticado é inexistente, já que ausente um pressuposto processual essencial. Ademais, subsiste a possibilidade de responsabilidade criminal por usurpação de função (art. 328, CP).
- Indelegabilidade: A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a um outro orgáo, mesmo que jurisdicional. Exceções: precatórias e cartas de ordem, onde há a prática de atos processuais por um outro magistrado, que não o originariamente competente.
- Juiz Natural: o art. 5° da Constituição Federal, no inciso LIII, assevera: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A seu turno, o inciso XXXVII do mesmo artigo dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
- Inafastabilidade: o art. 5°, inciso XXXV da CF assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O acesso à justiça é direito fundamental. Por sua vez, o magistrado não poderá eximir-se da função de julgar (indeclinabilidade jurisdicional).
- Inevitabilidade ou Irrecusabilidade: A jurisdição não está sujeita à vontade das partes. Impõe-se.
- Correlação ou Relativadade: Deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória. Não pode haver julgamento extra, citra ou ultra petita. O magistrado está adstrito àquilo que lhe foi pedido. O CPP indica ferramentas para assegurar o princípio da correlação, permitindo a racionalidade entre o pedido formulado na inicial e aquilo a ser decidido na sentença. Admitem-se, no momento do julgamento, correções quanto ao