Juris
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. A prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é frágil e, tal como já reconhecido, não autoriza a condenação criminal. Nem ao menos no momento da apreensão das cédulas se sabia de sua falsidade.
3. Não obstante, embora textualmente relatada a "possível falsidade das cédulas", a denúncia também afirma que "A autoria delitiva restou comprovada, haja vista que o denunciado mantinha sob sua guarda, moeda que sabia ser falsa". Assim, em princípio, assinalo a existência de um certo grau de contradição na inicial, pois ao mesmo tempo que afirma que o apelado tinha ciência da falsidade da moeda, anota que não se sabia se as cédulas eram falsas.
4. O crime do §1º do artigo 289 do Código Penal, na modalidade "guarda" de moeda falsa, possui uma peculiaridade, devendo, para tanto, ser analisado em conjunto com o disposto no §2º do mesmo artigo.
5. Se alguém recebe a moeda falsa de boa-fé e a recoloca em circulação depois de conhecer sua falsidade, incorre nas penas do §2º do artigo 289 do Código Penal. A hipótese do §2º somente viria a ocorrer, a título argumentativo, caso o agente, após ter ciência da falsidade, viesse a introduzir a cédula em circulação ou ao menos tentasse introduzir em circulação, uma vez que o tipo penal comporta a modalidade tentada. Por outro lado, o agente que recebe a moeda falsa, sem conhecer sua falsidade, e simplesmente a guarda, sequer tentando introduzi-la em circulação, não poderia incorrer nas penas do artigo 289, §1º do Código Penal.
6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que para a configuração do delito do §1º do artigo 289 do Código Penal, na modalidade "guarda" de moeda falsa, é