Juris
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
AULA 8
Profª Cibele Fernandes
Austríaco: Tribunal Constitucional como “legislador negativo”.
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EFEITOS NORMAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE
1. ERGA OMNES
2. EX TUNC (regra)
3. INTEGRA O DISPOSITIVO DA DECISÃO
4. TRANSITA EM JULGADO
5. PRODUZ EFEITO VINCULANTE (STF)
6. O PROCESSO OBJETIVO
➢ Princípio da indisponibilidade da instância (art. 5o, Lei 9868/99)
➢ Causa de pedir aberta e vinculação ao pedido (exceção: inconstitucionalidade por arrasto)
➢ Inexistência de privilégios processuais da Fazenda Pública
➢ Capacidade postulatória dos legitimados (exceção: partidos políticos, confederações e entidades de classe)
➢ Impossibilidade de intervenção de terceiros (exceção: amicus curiae - art. 7º, Lei 9868/99)
➢ Impossibilidade de ação rescisória (art. 26, Lei 9868/99 e art. 12, Lei 9882/99)
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. LEGITIMAÇÃO ATIVA (art. 103, I a IX e art. 2º, Lei 9868/99)
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Mesa da Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do DF
V - Governador de Estado ou Governador do DF
VI - Procurador-Geral da República
VII - Conselho Federal da OAB
VIII - Partido político com representação no Congresso
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
2. LEGITIMAÇÃO PASSIVA (art. 6º, Lei 9868/99)
Art. 6º. “ O relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido.”
3. AMICUS CURIAE (art. 7º, §2º, Lei 9868/99)
Art. 7º.
§2º. “O relator, considerando a relevância da matéria e a