A expressão improbidade administrativa designa, em síntese, uma corrupção administrativa, trazendo o desvirtuamento da Administração Pública, maculando o princípio constitucional da moralidade administrativa. Não se pode, assim, olvidar a importância que assume a luta contra a corrupção em nosso País. Além dos motivos que se fazem claros – o respeito aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa – temos que ter em mente que nosso país é extremamente carente de investimentos e que grande parcela da sociedade ainda encontra enorme dificuldade para viver dignamente, razões pelas quais nos deixam ainda mais indignados em conviver com descaso sem tamanho nos eternos desvios de dinheiros públicos em obras públicas e em negociatas que podem ser encontradas em todas as esferas do poder público, desde os Vereadores dos pequenos municípios, passando por agentes públicos de todos os calibres, até a figura do Presidente da República, como tivemos na história recente de nosso País. Ocorre o princípio da absorção quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração administrativa. O princípio, traz a consequência de que mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas condutas alternativas, isto é, se, acaso, violar mais de um dever jurídico será apenado somente uma vez. O princípio tem aplicação por ocasião da interpretação da lei de improbidade, pois não raro se acusa o réu de ter praticado mais de uma das condutas descritas em um mesmo artigo. Nesse caso aplicar-se-á somente uma penalidade. Jamais será possível aplicar duplamente a