juridico
Alisson de Souza
Diego Custodio Silva
Fabio Ribeiro Mendonça
Coautora Professora: Gédida Maria De Bessa Zanovello O presente resumo objetiva a analise quanto a competência da corte internacional de justiça e seus limites justifica-se a pesquisa pela relevancia juridica. A Corte Internacional de Justiça tem uma dupla competência: julgar, de acordo com o Direito Internacional, controvérsias jurídicas que lhe são submetidas por Estados, e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas submetidas por órgãos ou institutições especializadas da ONU autorizadas a fazê-lo. A CIJ tem competência contenciosa e consultiva. No exercício da competência contenciosa, julga litígios entre Estados, examinando processos que resultam numa sentença e atuando, portanto, de forma semelhante a órgãos jurisdicionais internos. Na competência consultiva, emite pareceres, que, a teor do artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, só podem ser solicitados pela Assembléia-Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, bem como por outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral da entidade. Tais pareceres, em princípio, não são vinculantes, embora possam vir a sê-lo, caso as partes que o solicitem o convencionem. Segundo preceitua o próprio Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte (art. 34); outros Estados – que não são membros das Nações Unidos - poderão litigar perante a Corte, desde que se sujeitem às disposições especiais dos tratados vigentes e não coloquem as partes em situação de desigualdade diante da Corte (art. 35); A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e