juridico
A responsabilidade civil no atendimento hospitalar possui grandes diferenças no que tange os serviços prestados por hospitais privados e serviços prestados pela rede publica se tratando de serviços prestados por instituições privadas estas possuem autonomia privada, submetidas à disciplina própria do direito civil, portanto se verifica um contrato de prestação de serviços médicos pelo qual se estabelece três tipos de relação ao mesmo tempo cuja análise é imprescindível para o estabelecimento da responsabilidade civil:A o contrato entre o paciente e o médico direcionado ao tratamento de saúde;B o contrato entre o paciente e a clinica médica; C o contrato entre o médico e a clinica médica para a realização do tratamento.
Se tratando de relação de consumo a responsabilidade civil dos hospitais e clinicas em regra será objetiva, com uma exceção quando se tratar de profissionais liberais que se sujeitam á responsabilidade aquilina,ou seja responsabilidade extracontratual,o médico só responde por seus atos pessoalmente na ocorrência de culpa.A clinica por sua vez responde independentemente da culpa,pois ao celebrar um contrato assumiu todos riscos envolvidos,possuindo responsabilidade objetiva.
Quanto a hipótese dos danos, poderão ocorrer em duas espécies,uma delas seria os danos causados pelos serviços hospitalares,tais como defeito no funcionamento dos equipamentos,ou até mesmo pela falha dos profissionais de saúde,podendo nesses casos o hospital ou clinica exercer seu direito de regresso.Outra hipótese será em decorrência de infecção hospitalar associadas a um serviços de assepsia defeituoso,casos em que não ocorrem de caso fortuito mais sim do desenvolvimento do novos vírus e bactérias ,em situações como esta a responsabilidade do médico será subjetiva devendo ser apurada se houve imprudência , imperícia ou negligência por parte do mesmo.Todavia ao clinica poderá responder solidariamente,visto que o profissional se saúde integra sua equipe de prestação