juridico
Pelo principio da eventualidade, se este d. juízo entender não ter havido contratação dos serviços pela parte autora, tem-se como clara a isenção de responsabilidade da parte Ré, na medida em que os problemas narrados na exordial se deram por culpa de terceiro.
Trata-se, portanto, de fato de terceiro, excludente do nexo causal de eventual responsabilidade da Demandada, tal como previsto no artigo 14 § 3.º II da Lei 8.078/90:
“§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O fato exclusivo de terceiro, previsto no artigo 14, § 3º, II, do Diploma Consumerista, é hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, elidindo o dever de indenizar os eventuais danos sofridos pela parte Autora que seriam atribuídos à empresa Ré.
A excludente de responsabilidade civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se identifica a conduta direta de terceiro como a causadora eficaz do suposto dano alegado, gerando, inegavelmente, o afastamento do nexo de causalidade.
No momento da contratação, a empresa Ré foi levada a crer que o contrato não fora celebrado por terceiro, mas sim pela parte Autora, entendendo, portanto, perfeitamente lícitas as cobranças efetuadas pela primeira em face desta última.
Ante a inadimplência seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O que se deve ressaltar no presente momento, que à época dos fatos, era cristalino para a parte Ré que a documentação constante do cadastro da parte Autora estavam completamente regularizadas, razão pela qual somente com base nisto inscreveu a parte Autora na lista de inadimplentes.
Segundo as alegações da parte Autora, o contrato foi firmado por terceiro, tendo este atuado astuciosamente de posse dos documentos do mesmo no ato da compra em questão. Neste caso, verifica-se que uma força