Juridicidade da Escravidão no Brasil Colonial
2. A ESCRAVIDÃO NA LEGISLAÇÃO IMPERIAL
2.1. ANTECEDENTES
A escravidão, sistema que remonta da Antiguidade, tem como marco de seu tratamento legal o Direito Romano. De acordo com o ius gentium, as causas para escravidão eram a captura em guerras – uma vez que o soldado derrotado tinha o direito de morrer ou trocar a liberdade pela vida – e o nascimento. O ius civile, por sua vez, não se aplicava aos escravos, dado que se referia apenas aos cidadãos, ou seja, homens livres residentes na república.
No Brasil, assim como em outras regiões americanas, na medida em que a escravidão se tornou um fator central de produção, essa prática começou a ser codificada para garantir legitimidade ao sistema. No país, eram legalmente escravos aqueles trazidos pelo tráfico - até 1831, com a promulgação da Lei Feijó - e os nascidos nessa condição – até 1871, com a Lei do Ventre Livre. Devido à ausência de uma legislação civil codificada até 1858, data da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, o Direito Romano era utilizado como fonte subsidiária para resolução de conflitos relacionados à escravidão. O Direito Penal, por sua vez, era aplicado com base no Livro V das Ordenações Filipinas, diploma legislativo criado antes da União Ibérica, até a edição do Código Criminal em 1830.
O Livro V das Ordenações Filipinas, diploma penal que vigorou por mais tempo no Brasil, era marcada por uma ampla e severa criminalização, pois pretendia a contenção dos homens por meio do terror. Era marcado pela arbitrariedade e pela desproporcionalidade entre a gravidade do crime e a pena a ele atribuída. Dentre essas penas, deve-se destacar a pena de morte, açoites, amputações, degredo, galés, entre outras.
2.2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA ESCRAVIDÃO NO IMPÉRIO
Assim como a Independência do Brasil não representou uma ruptura com o passado colonialista do país, o fenômeno constitucionalista