juntada dos cálculos com o valor da condenação corrigido
Processo nº XXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX, requerente, devidamente qualificado nos autos do processo supracitado, tendo como ex adverso XXXXXXXXXXXXXXXXXX; vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que ao final desta subscreve; REQUERER a juntada dos cálculos com o valor da condenação corrigido.
Sendo assim, esclarece por oportuno que aos 11 de março de 2014 ambas as partes saíram da audiência, intimadas da sentença. Desta forma, aos 21 de março de 2014 se deu o trânsito em julgado da referida sentença, sendo que o prazo recursal transcorreu em albis.
Isto posto, serve da presente petição para apresentar o valor da condenação atualizado e corrigido de acordo com a legislação vigente.
- Valor da condenação: R$4.638,33 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos)
- Correção monetária (Súmula 362 STJ): R$4.638,33 / (índice maio 2014) x (índice outubro 2014) = R$4.715,80 (quatro mil e setecentos e quinze reais e oitenta centavos)
- Juros 1% a/m (Súmula 362 STJ): R$4.715,80 x 4% = R$4.904,43 (quatro mil novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos)
- Subtotal: R$4.904,43 (quatro mil novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos)
Quanto à multa prevista no artigo 475-J do CPC, tratando o caso de cumprimento de sentença, dispensada se mostra a intimação do executado, ainda que por intermédio de seu defensor, para o pagamento da dívida. Deveras, consoante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 954.989), senão vejamos:
"A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por