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A ordem jurídica brasileira ainda não tem preceitos tão claros nesse sentido. Todavia, a CF rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam a liberdade e a dignidade básica da pessoa do trabalhador. Tais condutas chocam-se frontalmente com o universo normativo e de princípios abraçado pela CF, a qual pretendeu instituir um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social [...]”.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, que tem como alguns de seus objetivos fundamentais: “construir uma sociedade justa e solidária”.
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Também há que se observar que:
“Ninguém será submetido [...] a tratamento desumano ou degradante”.
São “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, e que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Todas essas regras e princípios gerais, portanto, criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias e de controle no contexto empregatício, colocando em franca ilegalidade as medidas que venham agredir ou cercear a liberdade e a dignidade da pessoa que trabalha como empregada.