Junger habermas
Luís Carlos Gambogi ( texto inédito, sujeito a revisão)
1) Influências
Habermas, teórico predileto de inúmeros dos nossos professores de Direito, não se situa entre os teóricos liberais, entre os republicanos nem entre os comunitaristas. Vale-se das contribuições teóricas de todas essas correntes do pensamento, mas, ao reorganizá-las, ultrapassa-as os limites de cada uma delas. Supera a compreensão republicana na medida em que repele a noção de um todo centrado no Estado; supera a visão liberal ao enxergar de que esta não representa o todo em um sistema de normas constitucionais que regem mecanicamente o equilíbrio do poder e dos interesses presentes no jogo de mercado; supera os comunistaristas ao sugerir a equiprimordialidade como forma de melhor equilibrar a lógica da liberdade com a lógica da igualdade. Habermas, com sua mediação comunicativa, com seu princípio do discurso do direito, procura fazer com que a legitimidade do direito não se funde apenas e exclusivamente nos direitos fundamentais, tese abraçada pelos liberais, nem na soberania popular, tese abraçada pelos comunitaristas. Tudo indica que o autor, que conheceu os regimes totalitários do século XX, teme a ditadura das maiorias e teme o liberalismo enquanto concepção atomística privada, que não agrega substância democrática ao Estado de Direito.
Seu modelo opera com uma idéia de soberania popular que não se concentra exclusivamente no povo, como quer o republicanismo, nem no difuso poder constitucional, como pressupõe a teoria liberal, nem na autonomia pública, como quer o comunitarismo. O autor, em verdade, no conjunto de sua obra, aproxima-se menos dos republicanos e dos liberais, aos quais se opõe visceralmente na medida em que trabalha para integrar os particularismos em vez de justapô-los, e mais dos comunitaristas, ainda que mantenha um amplo espectro de divergência com estes. Seguindo os passos de Marcuse, Habermas considera científico-tecnológica a ideologia que domina o