JULIANE
Vamos ter um caderno sobre controle da Administração totalmente completo. Vamos citar vários administrativistas, falar das pegadinhas que podem cair, etc.
O controle do Estado ou da Administração Pública, aqui em sentido lato, pode ser exercido de duas maneiras, eu posso falar na existência de um controle político e de um controle administrativo:
Controle político – O controle político traz uma ideia de equilíbrio entre os Poderes do Estado, Legislativo, executivo e Judiciário. Nós temos aqui o sistema de freios e contrapesos. Qual é a ideia de equilíbrio entre os Poderes? Isso surgiu com Montesquieu, com o seu “O Espírito das Leis” e John Locke, nos seus dois tratados sobre governo. Montesquieu afirmava que aquele que tem o poder tende dele a abusar. Dividindo as funções do Estado, seria possível fazer com que um Poder controlasse, limitasse o outro. O Sistema de Freios e Contrapesos está, pois, relacionado com a Teoria da Tripartição dos Poderes. Nós temos o Executivo controlando o Legislativo, por exemplo, através do veto (art. 76, § 1º, da CF); controle do Judiciário sobre o Executivo e sobre o Legislativo, quando controla a legalidade dos atos praticados por esses Poderes; também o controle exercido pelo Legislativo sobre o Judiciário, quando se fala de um controle financeiro e orçamentário, com o auxílio do Tribunal de Contas. Esse controle tem um delineamento constitucional. Quem dita a forma de realização desse controle é a CF objetivando o equilíbrio das instituições democráticas do País
Controle administrativo – O controle administrativo está relacionado principalmente com as instituições administrativas. Isto, é com a função administrativa, com os órgãos administrativos, com os agentes administrativos. Toda a atividade da administração, quer seja vinculada ou discricionária, deve sempre pautar-se no princípio da legalidade, em conformidade com a lei. “Administrar é aplicar a lei de ofício”, segundo