Juizados Especiais
Finalidade: Conciliação, processos, julgamentos e execução
Critérios: oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; celeridade; buscando sempre a conciliação.
COMPETÊNCIA
Causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos;
Artigo 275, II CPC : cobrança a condômino, danos em caso de acidente de veículo terrestre, cobrança de seguro (acidente de veículos) EXCETO execução, cobrança de honorários;
Ação de despejo (para uso próprio)
Ações possessórias sobre bens imóveis (de valor até 40 sal. mín.)
Promover a execução de seus julgados;
Promover a execução de títulos executivos extrajudiciais (de valor até 40 sal. min.)
São EXCLUÍDAS da apreciação do Juizado Especial:
Causas de natureza alimentar;
Causas de natureza falimentar;
Causas de natureza fiscal;
Causas de interesse da Fazenda Pública;
Causas de natureza de acidente de trabalho;
Causas relativas a resíduos (sobra de legados, de direito sucessório e de herança jacente);
Causas de relativas ao estado (civil) e capacidade das pessoas (ainda que de cunho patrimonial).
A opção pelo procedimento nos Juizados Especiais, importa em renúncia ao crédito excedente a 40 sal. min, EXCETO se ocorrer a conciliação.
Foro Competente do domicílio do réu ou A CRITÉRIO DO AUTOR:
a) do local onde o réu exerce atividade econômica
b) do local onde o réu mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; nas ações de reparação de danos de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do lugar do ato ou fato
OBS: Em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou onde este exerça atividade econômica.
DO JUIZ
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinaras provas a serem produzidas e apreciá-las.
O juiz adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa, atendendo ao bem comum.
DOS CONCILIADORES
- São auxiliares