Juizados especiais federais
Curso de Direito
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAL
Anna Paula Nobre Leão
Fábio Tavares
Gabryella Duarte de Almeida
Tayná Medeiros Pereira
Maceió
2012
INTRODUÇÃO
O referido trabalho tem o objetivo de abordar temas relacionados aos Juizados Especiais no âmbito Federal, bem como fazer uma análise comparativa entre o tema em tela e os Juizados Especiais Cíveis, fulcrado no artigo 9.099/95.
Ao lado dos juizados especiais já conhecidos, o direito positivo brasileiro também reconhece, atualmente, essa categoria diferenciada de órgãos jurisdicionais na esfera da Justiça Federal. A partir da Emenda Constitucionais nº 22, de 18 de março de 1999, passou a estrutura judiciária da Justiça Federal, tal como estabelecida na Constituição Federal, a aceitar esses órgãos como integrantes de seu corpo.
Posteriormente, com a criação da Lei 10.259/2001, tal previsão constitucional foi efetivamente disciplinada, tornando realidade os Juizados Especiais Federais.
Importante se faz destacar a observação feita por Tourinho Neto a respeito de tal tema. Senão, vejamos:
“[...] O inciso I do caput do art.98 da Constituição Federal, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criaram Juizados
Especiais. Mas não tratava da criação dos Juizados Especiais na Justiça
Federal. Foi a Emenda Constitucional 22, de 18. 03.1999, que acrescentou um parágrafo ao art. 98 da Constituição, dispondo sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal [...]”.
Ato contínuo, depois da criação de tal Emenda, a implementação dos Juizados Especiais Federais ficou condicionada à criação de uma lei ordinária, ocasião em que criou-se a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001.
Porém, é importante destacar que essa estrutura não corresponde a instituição nova, desconhecida pelo Poder Judiciário Pátrio. Muito pelo contrário, trata-se de simples adaptação à esfera federal, oriunda da experiência bem