JUIZADO ESPECIAL
Prof. Gislaine
Doutrina: Juizados Especiais Civis e Criminais. Mauricio Ferreira Cunha. Editora Juspodivn.
JUIZADOS ESPECIAL CIVIL
JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL
Lei 9.099/95.
Lei 9.099/95.
Causas cujo valor do salário mínimo não ultrapasse 40 salários mínimos. Porém existem causa não precisam de valor.
* O juizado especial civil serve para compor litígios para compor na esfera civil. Muitas vezes as ações interpostas não podem ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Porem é necessário entender que a ação de despejo para uso próprio independe de valor.
Lida com situações cuja infração penal é de menor potencial ofensivo.
Infração penal abrange crime e contravenção penal. Menor potencial ofensivo são crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.Também engloba todas as contravenções penais existentes independente da pena – Decreto-Lei 3688/41.
Lei 9099/95 alterou o termo “Pequenas Causa” para Juizados Especiais. Abrange no âmbito estadual os Juizados Cível e Criminal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Lei 9099/95
Composição dos Danos Civis
Causas cujo valor não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos
Despejo para uso próprio.
Audiência de conciliação: quem faz é o conciliador, mas precisa ser homologada pelo juiz. Conciliador é preferencialmente bacharel em direito.
Princípios do Juizado Especial Cível = CESIO (Celeridade, Economia Processual, Simplicidade, Informalidade, Oralidade)
Celeridade: rapidez, agilidade. Preza pela rapidez, agilidade, pela não demora do andamento processual.
Economia Processual: está ligado com a situação financeira do poder público em economizar tramites e também relacionado ao que se torna barato aos cofres públicos.
Simplicidade: é relacionado às formas singelas de dar andamento processual, utilizando expressões simples.
Informalidade: preza pela não burocracia quanto aos meios de solucionar o litigio.
Oralidade: tem como fundamento preservar a prova oral, falada: Ouvir a vítima, testemunhas se preciso.