JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
HISTORICO
A modalidade “Juizado” teve sua origem no Rio Grande do Sul, em 1982, por iniciativa do Desembargador Antônio Guilherme Tanger Jardim. Entrando em funcionamento pela primeira vez naquela Comarca com o nome de Juizados de Pequenas Causas.
A Constituição Federal de 1988, que fez da implantação dos “Juizados de
Pequenas Causas” (art.24, X) que anteriormente era denominado assim. “Com o surgimento da Lei 9099/95, a nomenclatura mudou para Juizados Especiais”.
Art.98, I, CF; senão vejamos:
I – “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
O Juizado Especial Federal teve seu nascimento com a Emenda constitucional n° 22/98, ao introduzir no art. 98 da CF, "Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.", permitindo, assim, a criação de Juizados Especiais também na Justiça Federal.
As Leis 9099/95 e 10.259/01, que instituíram e regulam os Juizados
Especiais, contemplam um elenco de práticas, avançadas, e simbolizam uma conquista social de efetiva relevância, ao possibilitar a prestação jurisdicional rápida e simples uma realidade independentemente da presença do advogado, em algumas circunstâncias. RITO SUMARÍSSIMO
O procedimento sumaríssimo foi criado através da lei 9.099/95, este procedimento permite que a prestação jurisdicional estatal seja cumprida de forma mais ampla, eliminando-se solenidades e atos, reduzindo-se os prazos, restringindo-se os recursos, ao se sistematizar suas características.
Nas palavras, Domingos Sávio Brandão Lima(2), citando Pereira e Souza, procedimento sumaríssimo é "aquele em que a