Juiz critico e dogmatico de direito
O jurista crítico é um analisador da lei. Um exegeta do justo. E - como diz Barroso - "o intérprete deve buscar a justiça, ainda quando não a encontre na lei". Um intérprete não se contenta apenas com um aspecto ou parte do todo. Ele considera todas as multifaces que dão margem à interpretação - e a lei, nesse bojo, é o ponto de partida para o justo.
Diz Carnelutti: "conhecer o homem é, também, para o jurista, portanto, o problema dos problemas". Ora, há nessa premissa uma conotação que apenas se apercebendo das disciplinas humanísticas poderemos, digo, que o juiz poderá em suas sentenças chegar à prolação do justo. O juiz crítico do Direito é em sua essência um humanista.
Em vista disso, por não ser dependente da dogmática cega é que percebe as idiossincrasias que difere e identifica o homo juridicus que não se desapega do dogma da lei, daquele que considera todos os elementos que auxiliam para uma justa decisão. O hermeneuta crítico cuidará para que a lei seja, também, envolvida no processo de interpretação segura para a justiça. Assim, o juiz crítico do Direito realiza um trabalho intelectual apurado e criterioso. Pois ele considera, também, a norma; no entanto, não se faz dela refém.
O juiz crítico do Direito não decidirá aprioristicamente, embora H. Gadamer, de certo modo, ressalte esse risco, e este envolve a todos os juízes, uma vez que a pré-compreensão (volverständnis), conceito formulado por M. Heidegger, possa induzir o intérprete a formular juízos de valor baseado em sua visão de mundo. Em razão disso é que Márcio Augusto Vasconcelos Diniz, valendo-se do próprio Gadamer, diz: o intérprete não pode, contudo, impor ao texto a sua pré-compreensão. Deve confrontá-la criticamente com as possibilidades nele contidas [...]. Ele deve, no diálogo com o texto, pôr em discussão os seus próprios pré-juízos. Desse modo, sempre verá algo mais acrescentado à sua compreensão, tanto quanto melhor for desvelado o sentido do texto.
Juiz