JUDICI RIO TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER JUDICIÁRIO
Alexandre de Moraes
1. CONCEITO
O poder judiciário é um poder autônomo e independente, cuja função é a de administrar a Justiça e ser guardião da Constituição, preservando os princípios de legalidade e igualdade. No que diz quanto a sua autonomia, o próprio Judiciário pode garantir sua posição constitucional por meio do controle judicial de suas leis e atos normativos.
Nas palavras de Clèmerson Merlin Clève, “talvez não exista Judiciário no mundo que, na dimensão unicamente normativa, possua grau de independência superior àquela constitucionalmente assegurada à Justiça Brasileira” (apud MORAES, 2014, p.521).
2. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
A função jurisdicional é realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei em atos contrários a ela mediante processo regular, produzindo, então, coisa julgada, com o que substitui a atividade e vontade das partes. Desta forma, a função típica do Judiciário é julgar aplicando a lei a um caso concreto, resultante do conflito de interesses.
As funções atípicas se resumem em atividades administrativas e legislativas, como a edição de normas regimentais, dispondo sobre a competência e o funcionamento de todos os seus órgãos.
3. GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
As garantias conferem a sua independência no exercício da Jurisdição, assegurando o seu livre desempenho, revelando sua autonomia dentro do Estado. As garantias do Judiciário são divididas em garantias institucionais e garantias aos membros.
*Quadro de divisão das garantias da magistratura
3.1. Garantias institucionais
A magistratura se desempenha no interesse geral e suas garantias têm fundamento no princípio da soberania do povo e na forma republicana de governo, de modo que qualquer avanço sobre o Judiciário importa em um avanço contra a própria Constituição.
3.1.1. Autonomia funcional, administrativa e financeira
Os Tribunais têm autogoverno e devem elaborar suas propostas orçamentárias