João foi admitido
CASO CONCRETO:
João foi admitido por uma empresa de prestação de serviços de limpeza para prestar serviços como terceirizado. É certo que havia sido firmado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública direta e esta empresa de prestação de serviços e João foi encaminhado para um setor e prestou serviços por aproximadamente oito meses. Findo o contrato de trabalho, a empresa de prestação de serviços de limpeza nada pagou a João que inconformado ingressou com ação trabalhista em face do empregador e Fazenda do Estado de São Paulo. Pergunta-se: Analisando o instituto da terceirização e com base no entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclareça se a empresa integrante da Administração Pública possui responsabilidade nos débitos trabalhistas?
R: O entendimento constante da Súmula nº. 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho tem por objetivo cessar o possível conluio entre empresas tomadoras e prestadoras de serviços que estejam com o intuito de fraudar a legislação trabalhista e, conseqüentemente, não pagar as verbas trabalhistas de seus empregados.
A mais alta Corte Trabalhista pretendeu, ao transformar em Súmula o entendimento em apreço, proteger o empregado de situação que se tornou corriqueira no País, qual seja, o fechamento repentino de empresas prestadoras de serviços que deixavam em desamparo os empregados a estas vinculados, os quais não tinham contra quem reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Tal enunciado da posição dominante do TST indica claramente que na hipótese de terceirização, não há como se proceder ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, na forma do art. 37 da CF/88 (inciso II da Súmula), mas igualmente demonstra que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações( Inciso IV).
Segundo Maurício Godinho Delgado tal esforço hermenêutico se