Jos Francisco Cunha Ferraz Filho
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Principio do juiz natural. Ainda que o texto, como afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários á Constituição brasileira de 1988, v. 1º, p.67), diga apenas uma "banalidade", é certo que se pretendeu consagrar aí o principio do juiz natural, que é, na verdade, aquele que tem sua competência fixada por legislação anterior, e não por legislação superveniente, o que seria como que um "tribunal de exceção".
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Due process of law ou principio do devido processo legal. É principio que complementa o anterior, proclamando que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente e com a observação do processo estabelecido em lei anterior. Não se admite que alguém seja privado de seus bens, materiais ou imateriais, senão de acordo com o processo judicial preestabelecido, sendo que o processo mesmo há de observar a garantia do "contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Principio do contraditório e ampla defesa. É principio que se junta aos dois anteriores: o principio do juiz natural e o principio do devido processo legal.
O processo veiculador do litigio há de permitir aos litigantes - ao acusado em especial - o estabelecimento do contraditório e a utilização de todos os meios e recursos de defesa.
Significa isso dizer que o poder publico tem de assegurar aos litigantes e aos acusados em geral todos os meios capazes de fazê-los cientes do pedido que contra eles se faz e de todos os atos do processo, assim como a possibilidade de apresentar todas as provas de que disponham para demostrar seu direito e de discutir seu caso perante pelo menos mais de um