JOS DA SILVA REVISIONAL ALEGA ES Hellip

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Escrivania de Família desta Comarca de Pirenópolis – Goiás.

Autos nº 84689-73.2014.8.09.0126

JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida em face de EMANUEL DAHER DA SILVA, brasileiro, menor impúbere representado por sua genitora ANDRESSA DAHER ELIAS, brasileira, convivente, empresária, portadora da RG nº 4.817.245 do DGPC-DF e CPF nº 009.111.561-27, residente e domiciliada na Rua Passagem Funda, quadra 03, lote 134, Alto do Bonfim, nesta cidade de Pirenópolis - Goiás, através de seu advogado ao final assinado vem mui respeitosamente e dentro do prazo legal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS , pelos motivos e fatos e direito a seguir expostos:

DOS FATOS

1- Em acordo homologado pelo douto Juízo da 1º Vara Cível desta comarca, processo nº , O réu concordou em pagar a filha, a título de pensão alimentícia, a importância de 22% do salário mínimo por mês.

2-Naquela ocasião, a representante da menor concordou com pensão tão baixa em razão de o réu ter afirmado que estava passando por graves dificuldades financeiras.
3-Entretanto, hoje a situação é outra. O réu, que é pedreiro de construção civil, sendo seu ganho por dia, ou quinzena, sua renda mensal pode ser em torno de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reias) mensais.

4-Que o valor mensal estipulado de 22%(vinte e dois por cento) do salário mínimo é irrisório para suprir as necessidades da Requerente, tendo em vista o ritmo inflacionário da época do ajuste até a presente data.

5-Caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do réu e as necessidades da menor, busca-se, por meio deste feito , restabelecer-se o equilíbrio entre a obrigação do pai e as necessidades da filha.

DO DIREITO

ANTE O EXPOSTO, considerando que a pretensão dos autores encontra supedâneo no artigo 1.699 do Código Civil e na lei nº 5.478/68 (LA), requerem:

a)Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram

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