Jornada de Trabalho
DURAÇÃO – LIMITE MÁXIMO
A jornada máxima diária de trabalho, fixada pela CF/88, é de 8 (oito) horas, não podendo exceder a 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Podem, no entanto, as partes (empregado e empregador) fixar limite inferior ao estabelecido legalmente. Assim, por exemplo, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, não poderá alterá-la para 44 horas, pois, embora seja este o máximo permitido, essa mudança vai acarretar alteração do contrato de trabalho.
A empresa deverá anotar, na ficha ou folha do livro “Registro de Empregados”, o horário de trabalho do empregado, indicando, ainda, as convenções coletivas ou eventuais acordos celebrados entre as partes. ◊ Referência Legal: CF/88, art. 7º, XIII, e CLT. Art. 468 e 74 § 1º.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregados maiores (homens e mulheres) poderão ter a jornada prorrogada no máximo em 2 (duas) horas, respeitando o limite de 10 horas diárias mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Quanto ao acordo de compensação de horas, dispensa-se o acréscimo salarial, já que o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana (no máximo 44 horas) nem haja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
TOLERÂNCIA NA JORNADA
A Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001, acrescentou parágrafos ao art. 58 da CLT., os quais passaram a vigir da seguinte forma :
Ärt.58
Par. 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez diários.
Par. 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não