jORNADA DE TRABALHO
Regime de trabalho em quatro turnos
Sumário Executivo
Pertence a José Arthur Penna
José Arthur Penna – Patrícia Vinte Di Iório – Carlos Alberto Nepomuceno
Dezembro 2002
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/1988) adotou dispositivo inédito nas constituições brasileiras, qual seja: se o trabalho realizar-se em turnos ininterruptos de revezamento a jornada será de seis horas. Esta norma excepciona outra anterior, a saber: se o trabalho é normal, a duração é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Ambos dispositivos facultam excepcionalidades mediante: negociação para convenção ou acordo coletivo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contém normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.
O objetivo deste projeto, à luz das prescrições legais, dos riscos jurídicos e operacionais e com base em análises comparativas de custo e qualidade de vida no trabalho, é propor alternativas viáveis de mudança do atual regime de trabalho em cinco turmas, para outro de quatro turmas. 1
Resumo
O presente estudo evidencia a experiência das siderúrgicas do país com a mudança do regime do trabalho de 5 (cinco) turmas para 4 (quatro) turmas e analisa os aspectos político-sindicais, humano-sociais, jurídico-legais e técnico-econômicos desta alteração.
Conclui que as empresas passaram por períodos conturbados durante a mudança e só aquelas que fixaram turnos não têm mais conflitos de negociação de regime de trabalho e as que adotaram
4 turmas pela via da negociação têm que renovar o acordo a cada 2 (dois) anos, pagando um abono e um adicional de turno sempre crescentes.
Recomenda como condição de mudança que primeiro seja abandonada a tabela francesa a favor de uma Escala Constituição 6d x 2f, onde se trabalha 6 horas, 4 turnos com 5 turmas, como forma de forçar os empregados a exigir que o sindicato negocie um novo regime de trabalho.
Salienta que, diante da