Jordan Direito
Departamento de Engenharia Elétrica
Centro de Ciências e Tecnologia
Instituições do Direito
Turma: 03
Súmulas vinculantes
Aluno: Jordan Falcão de Carvalho Silva
Matrícula: 110210272
Campina Grande, 02 de Março de 2015
1. Introdução A Súmula vinculante foi introduzida no setor jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, no art 103-A da Constituição Federal. Com o intuito de facilitar no julgamento de casos idênticos e realizá-los de forma igualitária. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal diminui o número de processos repetitivos de casos que o desfecho já é conhecido. Só é válida a súmula para questões que tratem de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que cause grave insegurança jurídica e aumento significativo do número de processos sobre casos idênticos. "O Supremo Tribunal Federal poderá, através de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar a súmula que, após públicada na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
2. Aspectos Relevantes O Brasil possui, até a última atualização do site do STF em 24 de Outubro de 2014, 37 súmulas vinculantes aprovadas. Todas com o objetivo de acelerar o andamento de processos idênticos e uniformizar os julgamentos para estes casos. A adoção da súmula vinculante acarretou algumas críticas relacionadas a violação ao princípio da tripartição de poderes, violação da independência do juíz e engessamento da jurisprudência. Porém, a criação da súmula vinculante não viola o