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André Motoharu Yoshino*
O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício.
Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".
Rizzatto Nunes para explicar o que seria defeito afirma que este é um vício acrescido de um problema extra, causando um dano maior no patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Vejamos:
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido. 1
O artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente o que seria a responsabilidade pelo fato do