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Origens: O Poder Legislativo, também chamado de Parlamento, surge na Inglaterra no século XIII quando parte da nobreza e do clero procuram limitar a autoridade do rei. O iluminista francês Jean Jacques Rousseau contribui para o fortalecimento desse poder ao criar a tese da soberania do povo, que expressa por meio da lei. Como não pode votá-la diretamente, a comunidade elege representantes.
O primeiro a tratar do tema foi Aristóteles, em sua obra: A Política, defendendo que o poder deveria ser exercido por três órgãos autônomos entre si, para exercer as funções estatais. Depois, John Locke, na obra: Segundo Tratado do Governo Civil, reconhece, também, as três funções distintas, mas distinguindo, no Poder Executivo, a atuação diferenciada no trato interno (para assegurar a ordem e o direito) e externo (para assegurar a forma fedrativa, no relacionamento com outros Estados) do governo. Por fim, Montesquieu, na obra: O espírito das leis, trabalhando a tripartição dos Poderes e fazendo inserir neste estudo a condição humana da liberdade e da democracia.
A Constituição Federal visando evitar o arbítrio previu a instituição dos três Poderes e, além disso, também do Ministério Público. Quanto aos Poderes, estes são independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles, as funções estatais, com prerrogativas e imunidades necessárias para o bom desempenho das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente, sedo mecanismos de controle, o chamado “sistema de freios e contrapesos” (checks and balances), que é na verdade, uma garantia de perpetuidade do Estado democrático de direito.
O Poder possui divisão espacial, já visto em nossos encontros (União, Estados, DF e Municípios), e possui também uma divisão funcional, que decorre da “separação de poderes”, que consiste na separação de três funções estatais, quais sejam: legislação, administração e jurisdição.
O Poder