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O SURGIMENTO DO ESTADO
O Direito Administrativo surge quando nasce o Estado Democrático de Direito, mais precisamente com o nascimento do Estado de Direito.
Rousseau criou a idéia da igualdade, da democracia, ou seja, a ideia do exercício do poder através do seu titular, que nada mais é senão o povo, pois o poder emana do povo, sendo inclusive previsto pela nossa CRFB/88 onde os seus representantes serão escolhidos pelo próprio povo.
O Estado de Direito surge quando começa a acontecer uma limitação no exercício deste poder, o poder emanado pelo povo sendo limitado pela LEI. Dentro deste Estado Democrático de Direito será necessário a existência destas três funções harmônica e coordenadas entre si para fazer está máquina funcionar.
O SURGIMENTO DA FUNÇÃO DO ESTADO
Estes são os blocos orgânicos responsáveis principalmente pra uma função estatal própria:
Função Legislativa: Tem a função de fazer Leis;
Função Administrativa: Tem a função de gerir o interesse comum;
Função Judicial: Tem a função de cuidar da composição do conflito devendo cuidar da ordem legal estabelecida.
Estas funções funcionam de maneira harmônica conforme o art. 2º da CRFB/88, onde cada um irá controlar o outro para que não haja concentração do poder para que não aja concentração do poder, o exercício deste poder é bem dividido, não havendo possibilidade de concentração de poder.
Essas três funções foram colocadas no colo de um bloco orgânico construído para geri-las sendo elas em relação a: Função Legislativa será o Poder Legislativo: Elaborar leis significa produzir atos primários de um Estado, ou seja, o seu regramento;
Função Administrativa será o Poder Executivo: Gestão da coisa pública, NÃO caberá ao Poder Executivo criar atos primários, sendo está uma função subjacente, ou seja, uma função secundária (meramente instrumental) para a produção de atos secundários, onde nada de novo será criada na função administrativa cumprindo somente a determinação legal