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Teoria sobre títulos de creditoSegundo Gladston Mamede (2010), títulos de crédito é documentos que materializam o direito de exigir bens ou dinheiro, os títulos não apenas provam o direito eles o representam. De acordo com o artigo 887 do Código Cívil o título de credito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. A vantagem do títulos de credito é que em apenas um papel é chamado de cártula que representa uma grande quantia de dinheiro e bens.
È comuns usarem a expressão para títulos de credito como Cambial e Direito Cambiário, cambiar significa trocar, mudar. Uma das principais características é a facilidade com que se pode passar de um credor para o outro, ou seja, uma pessoa chamada Vitoria recebeu uma nota promissória de Mateus, porém não tendo dinheiro usa a nota promissória para comprar determinado produto em um estabelecimento, Antônio o dono do estabelecimento irá com a nota promissória receber o dinheiro de Mateus.
São atos jurídicos de efeitos específicos quando a criação de titulo de credito com o preenchimento adequado da cártula e sua emissão, o bem da segurança não é só das partes devedor e credor mas também de todos os envolvidos, o mercado por onde o título poderá circular.
De acordo com Waldírio Bulgarelli (1995) apresenta os requisitos essenciais dos títulos de crédito como sendo: a Cartualidade, a Autonomia e a
Literalidade.
Cartualidade:
Apresenta o Autor Waldóirio Bulgarelli (1995) como cartularidade (também chamada de incorporação) como sendo a materialização do direito no documento, motivo pelo qual se diz que o direito se incorpora ao documento. A expressão carturalidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular. Portanto, em decorrência da incorporação do