jesus salva
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 020262663
SERT ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA., sociedade empresarial, inscrita no CNPJ sob o nº 07.195.183/0001-97, com sede e foro jurídico à Av. do Imperador, 1800 – Centro, CEP: 60015-052 – Fortaleza, CE, devidamente constituída, conforme Aditivo ao Contrato Social, em anexo (doc. 01), através de seu advogado adiante assinado, em anexo (doc. 02), cujas intimações devem ser feitas na pessoa do Dr. ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5.864, com endereço profissional sito em Fortaleza/CE, na Rua General Tertuliano Potiguara, 575, Aldeota, CEP: 60.135-280, vem, mui respeitosamente e com superior acatamento à presença de V. Ilmo., apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA do auto de infração em epígrafe, pelos substratos fáticos e jurídicos abaixo, por ser medida de direito e justiça.
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DA “DUPLA VISITA” IMPRESCINDÍVEL À AUTUAÇÃO – ART. 18, DECRETO 55.841/65 E ART. 627, “b” E 627 - A DA CLT
De pórtico, cumpre informar que o auto de infração em epígrafe fora lavrado de forma incompatível com os mandamentos jurídicos existentes, vez que não foram seguidos os próprios princípios atinentes à atividade a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Com efeito, existe o chamado critério da DUPLA VISITA quando da autuação por parte dos Fiscais do Trabalho, instituído pelos arts. 627, “b” e 627-A da CLT:
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,