jcardoso
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios norteadores de nossa carta magna. A doutrina Maria Helena Diniz, afirma que “é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio” (1888, p. 133) Cada ser humano é único. É pessoa por ter características próprias em si, por sua vez, não admite privilégio, é uma característica do ser humano. Nasce de forma independente a qualquer condição social imposta ao ser humano. Kant afirma que a dignidade da pessoa consiste não apenas no ser ela a sua própria finalidade, mas também no fato de que só o homem, pela sua vontade racional, é capaz de viver com autonomia, isto é, pelas normas editadas por ele próprio. Só o homem como disse Aristóteles, é, pela sua própria essência, um ser ético, que tem consciência do bem e do mal, capaz das maiores crueldades assim como dos gestos mais heroicos e sublimes. Hoje, o curso do processo de evolução vital foi influenciado pela espécie humana, a partir daí surgiu um ser capaz de agir sobre o mundo físico, sobre o conjunto das espécies vivas e sobre si próprio. A consciência do bem e do mal não se manifesta apenas em cada indivíduo, mas existe também como realidade social. As primeiras manifestações da consciência da igualdade essencial do homem, surgiram no período axial da história, onde várias civilizações não mantinham entre si nenhuma espécie de comunicação, somente após os séculos XVII e XVIII na Europa Ocidental, com as diferentes declarações de direitos civis e políticos. A partir da segunda metade do século XIX, o sistema de direitos humanos desenvolveu-se abrangendo novos setores da convivência social, econômicos, sociais e culturais; direito dos povos e por fim ao se encerrar o século XX, direitos da humanidade. A dignidade da pessoa humana como princípio basilar e fundamental do direito deve ser harmonizada com os demais