jaguara de santiago
Com a grande discussão sobre a possível crise no Poder Judiciário, surgiu a hipótese da Mediação Familiar como forma alternativa na pacificação dos conflitos familiares. O difícil acesso à justiça com a maioria da população e o imenso número de processos no Sistema Judiciário são os grandes argumentos que causaram insatisfação a sociedade. A grande maioria dos litígios necessitam de uma solução rápida, a possibilidade da mediação familiar apresenta uma proposta que se enquadra aos conflitos de origem familiar, ou seja, para famílias que estejam passando por um momento de instabilidade, eis que surge a ideia do mediador familiar, que tem o papel de controlar a gestão do conflito. A mediação pode ser pedida:
- Ou por iniciativa do magistrado;
- Ou por iniciativa das partes.
Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:
- Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:
I - de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;
II- de atribuição da casa morada de família;
III- de fixação de alimentos;
IV- de partilha de bens.
O que se pretende com o acordo familiar:
- Um acordo refletido pelos pais em conjunto com os filhos;
- Um acordo adaptado à realidade única de cada família;
- Um acordo que complete os principais anseios e necessidade de todos
- Um acordo percebido e aceite;
- Um acordo evolutivo.
A mediação, em instancia de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, asseguraria, assim, um regime de regulação devidamente assumido por todos os membros da família, aliviando e facilitando de modo evidente o trabalho do Tribunal e, consequentemente, evitaria,