Jaco
Recentemente, foi publicada decisão da terceira turma do TST, sobre a impossibilidade de utilização da arbitragem na solução de conflitos individuais trabalhistas.
O tema, como todos sabem, ainda "vai dar pano pra manga". Nossa intenção é analisá-lo sob o aspecto prático, uma vez que a utilização da arbitragem em questões de natureza trabalhista é crescente.
A decisão do TST, muito perfunctoriamente, está baseada 1- no argumento de que os direitos individuais trabalhistas são indisponíveis e 2- existe isonomia de tratamento legal para todos os níveis de trabalhadores; já que no caso específico julgado, tratava-se o empregado de um alto funcionário (sic).
A decisão, como já dito, está longe de ser uma unanimidade, já que existem algumas cortes internas no TST, e figuras jurídicas de peso, internas e externas àquele órgão, que defendem a aplicabilidade da arbitragem na Justiça do Trabalho, em geral com algumas restrições.
Segundo decorre da análise de textos recentes de alguns respeitados juristas, contudo, a arbitragem não estaria adstrita, na esfera trabalhista, à aplicabilidade na prevenção de dissídios coletivos, mas de acordo com sua própria Lei (9.307/96), a CLT e a CR/88, teria sim possibilidade de aplicabilidade na solução de conflitos na esfera individual.
A verdade, porém, no nosso humilde enxergar, é que a interpretação do conjunto legislativo sempre depende do intérprete, de sua capacidade de convencimento, e mais ainda, de sua efetiva influência, aceitação social e principalmente de seu poder político. Isso é evidenciado nas questões polêmicas e de elevada repercussão que costumamos vivenciar.
A verdade, então, como dizem nas nossas Minas Gerais, depende de quem conta a história, independente do que tenha ocorrido. Aqui no Brasil já vi isso ocorrer mais de cem vezes. Ou até mil. O direito indisponível pode ser disponível e voltar a ser indisponível, a mercê da inteligência humana, da lógica e